A CPAS <br>protege na doença

A CPAS
protege na doença

Internamento Hospitalar

Beneficiários ordinários

Comparticipação nas Despesas com Internamento Hospitalar e/ou Intervenção Cirúrgica dos Beneficiários ordinários, do Cônjuge e dos Filhos Menores e Comparticipação nas Despesas com Maternidade das Beneficiárias ordinárias ou Cônjuge dos Beneficiários ordinários.

 

Condições de Acesso

Têm acesso à comparticipação os Beneficiários ordinários que tenham mais de um ano de inscrição na CPAS, 12 meses de contribuições pagas e não tenham dívida de contribuições. As despesas com internamento hospitalar, com ou sem intervenção cirúrgica, só são comparticipáveis desde que o internamento hospitalar tenha a duração mínima de, pelo menos, uma noite.

 
Despesas comparticipáveis:

  • Despesas com Internamento Hospitalar, desde que efetivamente suportadas pelo Beneficiário ordinário em consequência de doença sua, do seu cônjuge e/ou dos seus filhos menores de 18 anos que estejam a seu cargo. 
  • Despesas com Intervenção Cirúrgica, (incluindo honorários médicos), que implique internamento hospitalar, desde que efetivamente suportadas pelo Beneficiário ordinário em consequência de doença sua, do seu cônjuge e/ou dos seus filhos menores de 18 anos que estejam a seu cargo.
  • Despesas com Maternidade, desde que efetivamente suportadas pela Beneficiária ordinária ou pelo Beneficiário ordinário em consequência de maternidade do seu cônjuge. 

Valor da comparticipação :

  • A comparticipação da CPAS é de 15 % das despesas efetivamente pagas pelo Beneficiário, depois de deduzidas todas as comparticipações atribuídas por outras entidades, designadamente, Serviço Nacional de Saúde, ADSE, Seguros, SAMS, Serviços Sociais, ou qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, com o limite máximo de 4.987,98 € por ano.
  • A comparticipação da CPAS será do quantitativo que for necessário para, acrescendo ao valor pago pela Seguradora, reembolsar o Beneficiário da totalidade das despesas por ele pagas, com o limite máximo de 9.975,96 € : por ano: Se o Beneficiário tiver subscrito Contrato de Seguro de Saúde, no âmbito do PROTOCOLO DE SEGURO DE SAÚDE DE GRUPO – ADVOGADOS E SOLICITADORES celebrado entre a CPAS e uma seguradora e se as despesas com internamento hospitalar e/ou intervenção cirúrgica e com maternidade forem comparticipadas no âmbito das coberturas daquele contrato de seguro.

Despesas não comparticipáveis:

  • Transportes;
  • Alojamento de acompanhantes;
  • Internamento em lares ou estabelecimentos termais;
  • Cirurgia estética;
  • Internamento e/ou intervenção cirúrgica derivadas de doenças epidémicas ou infectocontagiosas;
  • Perturbações psíquicas crónicas;
  • Perturbações resultantes de intoxicações alcoólicas;
  • Perturbações resultantes de uso de estupefacientes ou narcóticos;
  • Doenças medulares crónicas;
  • Doenças ocasionadas por participações desportivas;
  • Doenças ocasionadas por cataclismos;
  • Doenças ocasionadas por atos de guerra e perturbações de ordem pública;
  • Doenças ocasionadas por utilização ou transporte de materiais radioativos;
  • Doenças ocasionadas por tentativa de suicídio;
  • Doenças ocasionadas por prática de atos criminosos.

 

Requerimento

A comparticipação deve ser requerida:

  • No prazo de 4 meses a contar da alta hospitalar ou do pagamento pela Seguradora, sob pena de caducidade.
  • Em formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas pagas pelo Beneficiário, e da causa ou motivo do internamento e/ou intervenção cirúrgica, da declaração de comparticipação por parte de outra entidade quando esta tenha havido, bem como de comprovativo da situação de cônjuge, quando aplicável.

 

Fazer Pedido

Faça o seu pedido no Portal do Beneficiário ou preencha o formulário.

Portal do Beneficiário

Formulário

Beneficiários pensionistas

Comparticipação nas Despesas com Internamento Hospitalar e/ou Intervenção Cirúrgica dos Beneficiários reformados, Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez, do Cônjuge e dos Filhos Menores e Comparticipação nas Despesas com Internamento Hospitalar e/ou Intervenção Cirúrgica dos Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência.

 

Condições de Acesso

Têm acesso à comparticipação Beneficiários reformados, titulares de Subsídio de Invalidez e Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência. As despesas com internamento hospitalar, com ou sem intervenção cirúrgica, só são comparticipáveis desde que o internamento hospitalar tenha a duração mínima de pelo menos uma noite. 

 
Despesas comparticipáveis:

  • Despesas com Internamento Hospitalar, desde que efetivamente suportadas pelo Beneficiário em consequência de doença sua, do seu cônjuge e/ou dos seus filhos menores de 18 anos que estejam a seu cargo.
  • Despesas com Intervenção Cirúrgica, (incluindo honorários médicos), que implique internamento hospitalar, desde que efetivamente suportadas pelo Beneficiário em consequência de doença sua, do seu cônjuge e/ou dos seus filhos menores de 18 anos que estejam a seu cargo.
  • A comparticipação da CPAS é de 1/3 das despesas efetivamente pagas pelo Beneficiário, depois de deduzidas todas as comparticipações atribuídas por outras entidades, designadamente, Serviço Nacional de Saúde, ADSE, Seguros, SAMS, Serviços Sociais, ou qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, com o limite máximo de 4.987,98 € por ano.
  • A comparticipação da CPAS será do quantitativo que for necessário para, acrescendo ao valor pago pela Seguradora, reembolsar o Beneficiário da totalidade das despesas por ele pagas, com o limite máximo de 9.975,96 € por ano: se o Beneficiário tiver subscrito Contrato de Seguro de Saúde, no âmbito do PROTOCOLO DE SEGURO DE SAÚDE DE GRUPO – ADVOGADOS E SOLICITADORES celebrado entre a CPAS e uma seguradora e se as despesas com internamento hospitalar e/ou intervenção cirúrgica forem comparticipadas no âmbito das coberturas daquele contrato de seguro.

Despesas não  comparticipáveis :

  • Transportes;
  • Alojamento de acompanhantes;
  • Internamento em lares ou estabelecimentos termais;
  • Cirurgia estética;
  • Internamento e/ou intervenção cirúrgica derivadas de doenças epidémicas ou infectocontagiosas;
  • Perturbações psíquicas crónicas;
  • Perturbações resultantes de intoxicações alcoólicas;
  • Perturbações resultantes de uso de estupefacientes ou narcóticos;
  • Doenças medulares crónicas;
  • Doenças ocasionadas por participações desportivas;
  • Doenças ocasionadas por cataclismos;
  • Doenças ocasionadas por atos de guerra e perturbações de ordem pública;
  • Doenças ocasionadas por utilização ou transporte de materiais radioativos;
  • Doenças ocasionadas por tentativa de suicídio;
  • Doenças ocasionadas por prática de atos criminosos.

 

Requerimento

A comparticipação deve ser requerida:

  • No prazo de 4 meses a contar da alta hospitalar ou do pagamento pela Seguradora, sob pena de caducidade.
  • Em formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas pagas pelo Beneficiário, e da causa ou motivo do internamento e/ou intervenção cirúrgica, da declaração de comparticipação por parte de outra entidade quando esta tenha havido, bem como de comprovativo da situação de cônjuge, quando aplicável.

 

Fazer Pedido

Faça o seu pedido no Portal do Beneficiário ou preencha o formulário.

Portal do Beneficiário

Formulário

 

Benefício de apoio à recuperação

Condições de Acesso

O Benefício de Apoio à Recuperação por Internamento Hospitalar é acessível por Beneficiários ordinários que tenham pelo menos, 12 contribuições pagas e que não tenham contribuições em dívida.

 

Montante

Por cada Beneficiário da CPAS, o valor do benefício de apoio à recuperação é de:

  • 635,00 € se o internamento tiver a duração mínima de 2 dias e máxima de 5 dias;
  • 1.270,00 € se o internamento tiver a duração mínima de 6 dias e máxima de 10 dias;
  • 1.905,00 € se o internamento tiver a duração igual ou superior a 11 dias;

Consideram-se dias de internamento períodos ininterruptos e completos de 24 horas cada.

O benefício de apoio à recuperação por internamento hospitalar tem o limite, por cada ano civil, de 3.000,00€ por Beneficiário.

Requerimento

O benefício de apoio à recuperação deve ser requerido no prazo de 4 meses a contar da alta hospitalar, sob pena de caducidade, em formulário próprio e acompanhado da declaração do hospital confirmando o período e a causa do internamento. É indispensável que o período de internamento contenha a indicação da hora de entrada e da hora da alta hospitalar. 

 

Fazer Pedido

Faça o seu pedido no Portal do Beneficiário ou preencha o formulário.

Portal do Beneficiário

 Formulário

 

Não há lugar à atribuição do benefício de apoio à recuperação:

  • A Beneficiários titulares de pensão de reforma ou de subsídio de invalidez;
  • Quando o internamento ocorrer fora do território nacional;
  • Quando a doença que motiva o internamento implicar uma incapacidade para o trabalho que seja objeto de efetiva comparticipação no quadro do contrato de seguro de Grupo CPAS, Plano de Proteção de Rendimentos por Acidente ou Doença;
Ação médica e medicamentosa

Comparticipação nas Despesas com Assistência Médica e Medicamentosa e Meios Auxiliares de Diagnóstico por Doença de Beneficiários Reformados, Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez, do Cônjuge e dos Filhos Menores e Comparticipação nas Despesas com Assistência Médica e Medicamentosa e Meios Auxiliares de Diagnóstico por Doença dos Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência.

 

Condições de Acesso

Têm acesso à comparticipação os Beneficiários Reformados antes de 1 de Outubro de 1994, Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez e Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência.

Despesas comparticipáveis: 

  • Despesas suportadas com assistência médica;
  • Despesas suportadas com aquisição de medicamentos;
  • Despesas suportadas com análises clínicas;
  • Despesas suportadas com radiografias;
  • Despesas suportadas com outros elementos auxiliares de diagnóstico.

Despesas não comparticipadas: 

  • Transportes;
  • Alojamento de acompanhantes;
  • Internamento em lares;
  • Estabelecimentos termais;
  • Cirurgia estética;
  • Internamento e/ou intervenção cirúrgica derivadas de doenças epidémicas ou infectocontagiosas;
  • Perturbações psíquicas crónicas;
  • Perturbações resultantes de intoxicações alcoólicas;
  • Perturbações resultantes de uso de estupefacientes ou narcóticos;
  • Doenças medulares crónicas;
  • Doenças ocasionadas por participações desportivas;
  • Doenças ocasionadas por cataclismos;
  • Doenças ocasionadas por atos de guerra e perturbações de ordem pública;
  • Doenças ocasionadas por utilização ou transporte de materiais radioativos;
  • Doenças ocasionadas por tentativa de suicídio;
  • Doenças ocasionadas por prática de atos criminosos;
  • Próteses;
  • Ortóteses;
  • Qualquer outra despesa que não tenha a natureza de despesa médica, medicamentosa ou meio auxiliar de diagnóstico.

Não há comparticipação quando: O valor a processar pela CPAS em cada pedido for inferior a €24,95 ou quando o Beneficiário estiver abrangido por: ADSE; Serviços Sociais do Ministério da Justiça; SAMS; por qualquer outro sistema ou subsistema de cuidados de saúde, mesmo que a eles não recorra; por qualquer seguro).

 

Montante

A comparticipação da CPAS é de 1/3 das despesas efetivamente pagas pelo Beneficiário, sem limite máximo por ano.

 

Requerimento

A comparticipação deve ser requerida no prazo de 4 meses a contar com a data da realização da despesa, sob pena de caducidade, em formulário próprio e acompanhada dos documentos comprovativos das despesas pagas pelo Beneficiário e acompanhada de declaração, sob compromisso de honra, de não estar abrangido por qualquer sistema ou subsistema de saúde nem por qualquer seguro de saúde incluindo o seguro de proteção de rendimentos por acidente ou doença. 

 

Fazer Pedido

Faça o seu pedido no Portal do Beneficiário ou preencha o formulário.

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Formulário

 

Cuidados de saúde

Serviço Nacional de Saúde

Postos Clínicos CPAS Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) – Informação Prioritária – indisponível no momento

 

 Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD)

O Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) surge em resultado das conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 2002 em todos os Estados da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça e permite ao seu titular, quando em situação de estada (temporária) num destes territórios:

  • A simplificação administrativa de identificação do próprio e da instituição financeiramente responsável pelos custos dos cuidados de saúde de que este possa vir a necessitar;
  • A prestação de tais cuidados quando o seu estado os exija como clinicamente necessários, tendo em conta a natureza das prestações a conceder e a duração prevista da estada, de modo a evitar que o segurado seja obrigado a regressar prematuramente ao Estado competente para receber os cuidados requeridos pelo seu estado de saúde.

Retenha-se que o cartão não abrange as situações em que a pessoa segurada se desloca a outro Estado com o objetivo de receber tratamento médico. Em Portugal o Cartão foi introduzido a partir de 28 de Fevereiro de 2005. Tem validade definida (em princípio 3 anos, podendo haver casos de validades diferentes), é nominativo e individual.

Deve ser solicitado apenas por Beneficiários titulares (no ativo ou reformados) e familiares não abrangidos por outro sistema de Segurança Social ou subsistema de Saúde (ADSE, SAMS, etc.), que se desloquem ou permaneçam por períodos de curta duração nos países referidos.

Para beneficiar de assistência médica, o Beneficiário deverá solicitar que os cuidados de saúde lhe sejam prestados nos termos do Regulamento Comunitário e não em regime de clínica privada. O Beneficiário, além de ser tratado como um cidadão local, pagará o mesmo a que este seria cobrado em iguais circunstâncias.

Situações excluídas: O CESD não cobre as deslocações a outro Estado com o objetivo de aí obter os cuidados de saúde que a sua situação clínica requeira, situação em que continua a ser necessária a emissão prévia do formulário específico para o efeito. Também não se aplica a Beneficiários com residência permanente noutro país do EEE.

 

Requerimento

Qualquer Beneficiário da CPAS, titular ou familiar, não abrangido por outro sistema de Segurança Social ou subsistema de Saúde, no ativo ou reformado, sem dívida de contribuições há mais de 120 dias.

Em regra, o CESD é recebido na morada indicada pelo Beneficiário, no prazo de 5 dias úteis após o pedido. Em caso de urgência deverá solicitar a emissão de um certificado provisório.

Legislação aplicável – Capítulo I do Título III – artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º – do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 631/2004, de 31 de Março de 2004.

 

 

Medicamentos

Condições de Acesso

Todos os Beneficiários da CPAS têm direito a comparticipação do Estado no custo dos medicamentos receitados por qualquer médico (do regime público ou do regime privado) mediante a apresentação do seu cartão de utente do SNS.

Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde

  • Decreto-Lei N.º 198/95, de 29 de Julho;
  • Portaria N.º 753-A/96, de 20 de Dezembro;
  • Portaria N.º 161-A/97, de 6 de Março;
  • Decreto-Lei N.º 48/97, de 27 de Fevereiro;

 

Requerimento

Para requerer o cartão de utente do SNS os Beneficiários da CPAS devem: 

  • Dirigir-se aos Centros de Saúde da área da sua residência;
  • Ser portadores de documento oficial de identificação;
  • Ser portadores de documento oficial de indicação do local da sua residência;
  • Preencher o formulário de identificação de utente do Serviço Nacional de Saúde.

Ver mais informações em:

Serviço Nacional de Saúde

Outros Benefícios