A CPAS <br>protege no início de carreira

A CPAS
protege no início de carreira

Isenção de contribuições para estagiários

Condições de acesso

Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução ficam isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, podendo, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura do estágio e beneficiar da proteção social assegurada pela CPAS. 

Os Beneficiários que, durante o estágio, optem por contribuir voluntariamente, passam a beneficiar da proteção social assegurada pela CPAS.

[Artigo 79.º n.º 3 do RCPAS]

Escalões Iniciais de Contribuição

Condições de acesso

O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras:

  • 1.º escalão para os advogados estagiários e associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
  • 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
  • 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
  • 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, para os Beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para os Beneficiários titulares de pensão de reforma;
  • 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continuará a ser este.

Quando os Beneficiários não o indiquem, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras de fixação do escalão mínimo.

 

Montante

Ver regras completas e montante:

aqui

 

Requerimento

  • Declaração inicial de escalão contributivo: Os Beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da Caixa subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos.
  • Alteração de escalão contributivo: Os Beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à Caixa até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições.

[Artigo 80.º do RCPAS]

Outras isenções contributivas

Condições de acesso

Não estão igualmente sujeitos à obrigação contributiva, os seguintes Beneficiários:

  • Pensionistas que deixem de estar inscritos na respetiva associação pública profissional;
  • Pensionistas que se reformaram no período compreendido entre 1 de Julho de 2015 e 31 de Dezembro de 2018, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional;
  • Pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após aquela idade;
  • Beneficiários do subsídio de invalidez.

Nas situações referidas nas alíneas b) e c), os Beneficiários poderão proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições, devendo declarar, nos termos acima referidos, o escalão de remunerações convencional escolhido.


[Artigo 79.º n.º 4 e 5 e 80.º n.º 2 e 5 do RCPAS]

Altere o seu escalão

Outros Benefícios