- O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras:
– 1.º escalão para os advogados estagiários e associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
– 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
– 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
– 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, para os Beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para os Beneficiários titulares de pensão de reforma
– 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continuará a ser este
- Quando os Beneficiários não o indiquem, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras de fixação do escalão mínimo
- Os Beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à CPAS, em qualquer altura do ano e até 30 de novembro, para produção de efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições
- Os Beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da CPAS subsequente à respetiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos
- Os Beneficiários extraordinários e os Beneficiários titulares de pensão de reforma que procedam ao pagamento de contribuições, devem no prazo de 30 dias a contar da respetiva situação, declarar à CPAS o escalão de remuneração convencional escolhido, do 4.º ao 26.º
- Os Beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à CPAS
- Quando nas três últimas situações referidas se verifique a inobservância dos escalões mínimos, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as respetivas regras
[ Artigo 80.º do RCPAS ]
- Os Beneficiários podem, em cada ano, manter, baixar ou subir o escalão que servirá de base de cálculo das suas contribuições a pagar no ano seguinte, devendo observar as regras de fixação do escalão mínimo.
- Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ficam isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, podendo, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura do estágio e beneficiar da proteção social assegurada pela CPAS
[ Artigo 79.º n.º 3 do RCPAS ]
- Não estão igualmente sujeitos à obrigação contributiva, os seguintes Beneficiários:
-
- Pensionistas que deixem de estar inscritos na respetiva associação pública profissional
- Pensionistas que se reformaram no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 31 de dezembro de 2018, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional
- Pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após aquela idade
- Beneficiários do subsídio de invalidez
Nas situações referidas nas alíneas b) e c), os Beneficiários poderão proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições devendo declarar, nos termos acima referidos, o escalão de remunerações convencional escolhido
[ Artigo 79.º n.º 4 e 5 e 80º n.º 2 e 5 do RCPAS ]