Condições de Acesso
São condições de atribuição, o Beneficiário, até à data da morte ter pelo menos 5 anos de carreira contributiva na CPAS e inexistência de dívida de contribuições.
[Artigo 58.º do RCPAS]
Têm direito ao subsídio por morte: O cônjuge sobrevivo, desde que casado com o Beneficiário há pelo menos um ano à data do óbito ou, na sua falta os filhos menores de idade e os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS.
Os filhos com idade entre os 18 e os 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem qualquer curso de nível secundário ou superior e se não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, ou, exercendo-a ou não, se o respetivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas.
[Artigos 58.º e 60.º n.º3 do RCPAS]
Montante
O valor do subsídio por morte é igual a 6 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do óbito.
[Artigo 59.º do RCPAS]
Requerimento
O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de 1 ano a contar do óbito, sob pena de caducidade.
[Artigo 60.º do RCPAS]
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Clique em baixo para aceder ao formulário de requerimento do Subsídio por Morte
Condições de Acesso
São condições de atribuição do subsídio de funeral: O Beneficiário, à data da morte, ter, pelo menos um ano de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições e ter a situação contributiva integralmente regularizada.
Têm direito ao Subsídio de Funeral as pessoas que provem ter suportado as despesas efetuadas com o funeral do Beneficiário.
Montante
O valor do Subsídio de Funeral é de: 1/3 das despesas comprovadas documentalmente, com o limite máximo de 448,92 €.
Requerimento
O subsídio de funeral deve ser requerido no prazo de um ano, contado a partir da data do óbito, sob pena de caducidade e em formulário próprio, acompanhado da certidão de óbito, do documento comprovativo da despesa efetivamente paga pelo requerente e do requerimento aprovado pela CPAS para o efeito.
A omissão de preenchimento de algum dos campos do formulário referido no ponto anterior ou a falta de entrega da exigida documentação, determina o arquivamento do requerimento, decorrido que seja o prazo de 2 meses a contar da data da sua apresentação.
Não dispensa a consulta na íntegra do respetivo regulamento disponível na página dos regulamentos.
Fazer Pedido
Clique em baixo para aceder ao formulário de requerimento da Comparticipação nas Despesas de Funeral
Condições de Acesso
São condições de atribuição do subsídio de sobrevivência o Beneficiário à data da morte ter mais de 70 anos de idade, reformado ou não, ou o Beneficiário à data da morte, independentemente da idade, reformado ou não, ter pelo menos 10 anos de carreira contributiva na CPAS, e, em ambas as hipóteses, haver inexistência de dívida de contribuições.
Têm direito ao subsídio de sobrevivência:
- O cônjuge sobrevivo, se for casado com o Beneficiário há pelo menos um ano à data do óbito.
- O cônjuge com menos de 35 anos de idade tem direito ao subsídio durante 5 anos a contar do óbito, salvo se estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS.
Os filhos:
- Até à véspera, inclusive, do dia em que perfaçam 18 anos;
- Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem, com aproveitamento, qualquer curso de nível secundário ou superior e se não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, ou, exercendo-a ou não, se o respetivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas;
- Sem limite de idade, os que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS.
[Artigo 63.º do RCPAS]
Montante
O valor do subsídio de sobrevivência é determinado pelas percentagens da pensão de reforma que o Beneficiário efetivamente recebia ou, não tendo direito à pensão de reforma, daquela que lhe seria calculada na data do falecimento. O subsídio de sobrevivência é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
[Artigo 65.º do RCPAS]
Requerimento
O subsídio de sobrevivência é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento instruído com os documentos necessários.
[Artigo 64.º do RCPAS]
O prazo para se requerer o subsídio de sobrevivência é de 5 anos a contar da data do óbito do Beneficiário, sob pena de caducidade.
[Artigo 67.º do RCPAS]
Fazer Pedido
Clique em baixo para aceder ao formulário de Requerimento para atribuição do Subsídio de Sobrevivência
Informação Complementar
O valor do subsídio de sobrevivência é determinado pelas seguintes percentagens da pensão de reforma que o Beneficiário efetivamente recebia ou, não tendo direito à pensão de reforma, daquela que lhe seria calculada na data do falecimento:
- Para o cônjuge sobrevivo:
- Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares menor ou igual a 28 remunerações mínimas mensais garantidas, 60 por cento;
- Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 28 e menor ou igual a 42 remunerações mensais garantidas, 50 por cento;
- Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 42 e menor ou igual a 56 remunerações mensais garantidas, 40 por cento;
- Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 56 e menor ou igual a 70 remunerações mensais garantidas, 30 por cento;
- Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 70 e menor ou igual a 84 remunerações mensais garantidas, 20 por cento;
- Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 84 remunerações mensais garantidas, 10 por cento.
- Para os filhos, 20 ou 30 por cento (repartidos por igual entre os filhos), consoante lhe sobreviver um ou mais filhos, ou o dobro destas percentagens, caso não haja cônjuge sobrevivo.
[Artigo 62.º do RCPAS]
O subsídio de sobrevivência é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento instruído com os documentos necessários.
[Artigo 64.º do RCPAS]
Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares de subsídio de sobrevivência têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
[Artigo 65.º do RCPAS]
Os filhos estudantes com idade entre os 18 e 25 anos devem fazer prova em Outubro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento emitida há menos de 6 meses;
- Certificado de matrícula em curso de nível secundário ou superior;
- Certificado de aproveitamento relativo ao ano letivo anterior;
- Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação.
Os demais subsidiados devem fazer prova em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, mediante a apresentação dos seguintes documentos.
- Certidão de nascimento emitida há menos de 6 meses;
- Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação.
[Artigo 69.º do RCPAS]
O direito ao subsídio de sobrevivência suspende-se:
- Se o subsidiado não fizer a prova anual de que subsistem os requisitos do seu direito, em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS;
- Se os filhos com idade entre 18 e 25 anos não fizerem prova anual, em Outubro de cada ano, de que se encontram matriculados e frequentem com aproveitamento qualquer curso de nível secundário ou superior;
- Se os filhos exercerem atividades determinantes de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, ou, exercendo-a ou não, se o respetivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for superior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas;
- A suspensão do direito ao subsídio de sobrevivência mantém-se até ao fim do mês em que for feita a prova anual;
- Aos subsídios suspensos aplica-se o regime da prescrição.
[Artigos 69.º n.º 1 e n.º 2 e 70.º n.º 2 do RCPAS]
O subsídio mensal de sobrevivência prescreve no prazo de um ano a contar da data do respetivo vencimento.
O valor dos subsídios prescritos reverte para o fundo de assistência da CPAS.
[Artigos 68.º do RCPAS]
O direito ao subsídio de sobrevivência extingue-se:
- Pela morte do subsidiado;
- Pelo casamento dos subsidiados;
- Findo o prazo de 5 anos quando atribuído a cônjuge com menos de 35 anos de idade;
- Quando os filhos com idade entre 18 e 25 anos não fizerem prova anual, de que se encontram matriculados e frequentem com aproveitamento qualquer curso de nível secundário ou superior;
- Pela cessação ou modificação do estado de incapacidade dos subsidiados.
[Artigos 70.º do RCPAS]
Protocolo Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores/Fidelidade
Ao abrigo do Protocolo celebrado entre a CPAS e a Fidelidade, os Beneficiários poderão usufruir da possibilidade de contratar directamente com a seguradora e com condições especiais, os seguintes seguros:
Ofertas CPAS
Seguro Plano de Proteção de Rendimentos por Acidente ou Doença
A CPAS oferece anualmente a todos os Beneficiários, até aos 75 anos, com pagamento de contribuições e que apresentem a sua situação contributiva regularizada em 31 de Dezembro do ano anterior, um Seguro Plano de Proteção de Rendimentos por Acidente ou Doença, que lhes garante o pagamento de um subsídio diário em situação de incapacidade temporária absoluta.
| Seguro de Plano de Proteção de Rendimentos por Acidente ou Doença |
|
|---|---|
| ANO | N.º seguros oferecidos |
|
2024
|
28.945
|
|
2023
|
26.394
|
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2022
|
26.508
|
|
2021
|
25.724
|
<
b) Seguro de Acidentes Pessoais
A CPAS oferece anualmente aos Beneficiários Ordinários, Beneficiários Extraordinários e Beneficiários Reformados, com pagamento de contribuições, que apresentem a sua situação contributiva regularizada em 31 de Dezembro do ano anterior, um Seguro de Acidentes Pessoais com as coberturas dos riscos de morte e de invalidez permanente até ao capital máximo de 35.000,00 €.
Caso a pessoa segura não pretenda ter como beneficiários do seguro os herdeiros legais, deverá preencher o seguinte formulário e comunicar à AIG quais os concretos beneficiários do capital seguro que, porventura, pretenda, especificamente designar para a eventualidade de verificação dos riscos cobertos, através de carta registada com aviso de recepção dirigida à AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal sita na Av. Duque D’Ávila, 46, 4º A, 1050-083 Lisboa.
| Seguro de Acidentes Pessoais | |
|---|---|
| ANO | N.º seguros oferecidos |
|
2024
|
28.983
|
|
2023
|
26.419
|
|
2022
|
23.959
|
|
2021
|
23.584
|
|
2020
|
24.002
|
|
2019
|
23.332
|
|
2018
|
22.494
|
|
2017
|
20.290
|
|
2016
|
19.644
|
|
2015
|
19.674
|
|
2014
|
19.666
|
|
2013
|
19.091
|
|
2012
|
19.021
|
c) Seguro de Assistência Médica Permanente – CPAS Virtual Care
A CPAS oferece anualmente aos Beneficiários Ordinários, Beneficiários Extraordinários e Beneficiários Reformados que apresentem a sua situação contributiva regularizada em 31 de Dezembro do ano anterior e aos Titulares de Subsídio de Invalidez e aos Titulares de Subsídio de Sobrevivência, um Seguro de Assistência Médica Permanente com cobertura nacional.
| Seguro de Assistência Médica Permanente | |
|---|---|
| ANO | N.º seguros oferecidos |
|
2024
|
35.372
|
|
2023
|
32.496
|
|
2022
|
30.047
|
|
2021
|
29.434
|
|
2020
|
29.752
|
|
2019
|
29.481
|
|
2018
|
28.408
|
|
2017
|
25.927
|
|
2016
|
24.165
|
|
2015
|
23.419
|
|
2014
|
23.182
|
|
2013
|
22.385
|
|
2012
|
22.048
|








