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Simule o Subsídio de Invalidez
Condições de Acesso
Tem direito ao subsídio de invalidez o Beneficiário com a verificação das seguintes condições cumulativas:
- Pelo menos 10 anos de carreira contributiva na CPAS com integral pagamento de contribuições;
- Ausência de contribuições em dívida;
- Incapacidade total e definitiva, por motivo de doença ou acidente para o exercício da profissão;
- Incapacidade reconhecida por junta médica designada pela CPAS.
[ Artigo 50.º do RCPAS ]
Montante
O subsídio mensal de invalidez é apurado pela aplicação da seguinte fórmula:
SI = (2% x T) x R
14 x T
SI: Subsídio de invalidez mensal
R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva
atualizada nos termos do artigo 41.º n.º 3 e n.º 4 do RCPAS
T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições
Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições.
Os valores das remunerações convencionais registadas são atualizados, em cada ano por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC) sem habitação, com o limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente ao valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal garantida no ano.
As remunerações que correspondam contribuições pagas para além do prazo legal apenas são objeto da atualização referida no número anterior a partir do mês em que tenham sido pagas.
[Artigo 51.º do RCPAS]
Cálculo combinado do subsídio de invalidez:
O subsídio de invalidez requerido pelos Beneficiários que, na data da entrada em vigor do RCPAS, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na CPAS, é calculado nos termos do artigo 103.º deste regulamento.
[Artigo 104.º do RCPAS]
Informação adicional
O processo de atribuição inicial e de subsistência de invalidez é objeto de regulamento autónomo aprovado pela Direção da CPAS [ Artigo 55.º do RCPAS ]. O valor do subsídio de invalidez é devido a partir da data que for fixada pela junta médica e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento do interessado.
[Artigo 52.º n.º 1 do RCPAS]
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A CPAS disponibiliza anualmente um seguro de acidentes pessoais aos seus beneficiários, garantindo uma proteção base em caso de imprevistos graves.
Beneficiários Abrangidos
Têm direito a este seguro os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- Categorias: Beneficiários Ordinários, Beneficiários Extraordinários e Beneficiários Reformados com pagamento de contribuições.
- Regularidade Contributiva: Devem apresentar a situação contributiva regularizada a 31 de dezembro do ano anterior.
Coberturas e Capitais
O seguro cobre os riscos de:
- Morte;
- Invalidez Permanente. O capital máximo seguro é de 35.000,00 €.
Designação de Beneficiários
Por defeito, os beneficiários do seguro em caso de morte são os herdeiros legais. Caso o segurado pretenda designar outras pessoas, deve:
- Preencher o formulário específico disponibilizado pela CPAS.
- Enviar a comunicação à AIG Europe S.A. através de carta registada com aviso de receção, para a morada: Av. Duque D’Ávila, 46, 4º A, 1050-083 Lisboa
Histórico de Adesão (Dados Recentes)
O número de seguros oferecidos tem registado um crescimento constante nos últimos anos:
| Seguro de Acidentes Pessoais | |
|---|---|
| ANO | N.º seguros oferecidos |
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2024
|
28.983
|
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2023
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26.419
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2022
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23.959
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2021
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23.584
|
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2020
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24.002
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2019
|
23.332
|
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2018
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22.494
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2017
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20.290
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2016
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19.644
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2015
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19.674
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2014
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19.666
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2013
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19.091
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2012
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19.021
|
Informação complementar
O subsídio de invalidez é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
[ Artigo 52.º n.º 2 do RCPAS ]
Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares de subsídio de invalidez têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.
[Artigo 52.º n.º 3 do RCPAS]
- Impossibilidade do exercício da profissão;
- Cessa o pagamento de contribuições à CPAS.
[Artigo 79.º n.º 4 do RCPAS]
Os titulares do subsídio de invalidez, enquanto não completarem 65 anos de idade, são sucessivamente sujeitos a novas juntas médicas, a realizar de três em três anos, salvo se no relatório da junta anterior for estipulado outro prazo ou outra data, ou sempre que a Direção da CPAS o determine.
[Artigo 54.º do RCPAS]
O direito ao subsídio de invalidez suspende-se:
- Se o Beneficiário não fizer prova de vida;
- Se o Beneficiário continuar a praticar actos próprios da profissão.
[Artigo 57.º do RCPAS]
Atingida a idade de 65 anos, o subsídio de invalidez é convolado em pensão de reforma por invalidez, com aplicação do fator de sustentabilidade.
[Artigo 56.º do RCPAS]
O subsídio mensal de invalidez prescreve no prazo de um ano a contar da data do respetivo vencimento O valor dos subsídios prescritos reverte para o fundo de assistência da CPAS.
[Artigo 57.º do RCPAS]
O direito ao subsídio de invalidez extingue-se quando a junta médica declare o titular do subsídio apto para o exercício da profissão.
[Artigo 57.º n.º 2 do RCPAS]








