Condições de Acesso
O subsídio de assistência é concedido em situação de carência económica do requerente e depois de esgotado o recurso às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil (cônjuge ou ex-cônjuge; descendentes; ascendentes; irmãos; tios, durante a menoridade do alimentado; padrasto e madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste), presumindo-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual, ou o do respetivo agregado familiar, para efeitos do IRS não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas.
[ Artigo 72.º do RCPAS ]
A ação de assistência é exercida, a título excecional, pela atribuição de subsídios a:
- Beneficiários titulares de pensão de reforma;
- Beneficiários titulares de subsídio de invalidez;
- Beneficiários titulares de subsídio de sobrevivência;
- Beneficiários ordinários ou antigos Beneficiários ordinários em caso de comprovada emergência social, através de medidas a determinar pela Direção da Caixa e após parecer favorável do Conselho Geral.
Montante
O valor do subsídio normal é equivalente à diferença entre um catorze avos do rendimento do agregado familiar do requerente para efeitos de IRS e o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no momento do cálculo. O valor do subsídio eventual, que se destina a auxiliar os assistidos em despesas excecionais ditadas por razões de saúde, corresponde a uma percentagem da despesa comprovada por documentos idóneos, a fixar segundo o prudente critério da Direção.
[Artigos 74.º e 78.º do RCPAS]
Requerimento
Os documentos que instruem o pedido de subsídio de assistência são:
- Descrição precisa do estado de carência;
- Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;
- Certidão de sentença com nota de trânsito em julgado comprovativa de se encontrar esgotado o recurso às pessoas referidas no n.º1 do artigo 2009.º do Código Civil;
- Outros documentos que o requerente considere relevantes;
- Outros que venham a ser solicitados pela Caixa no âmbito da apreciação do pedido.
[Artigo 75.º do RCPAS]
O subsídio extraordinário de assistência é uma medida excecional destinada a apoiar os profissionais em cenários de crise grave que impossibilitem ou limitem o exercício da profissão.
Beneficiários
Têm direito à atribuição deste subsídio:
- Beneficiários ordinários;
- Beneficiários titulares de pensão de reforma que se encontrem a exercer a actividade, inscritos nas respectivas ordens profissionais e que estejam a pagar contribuições à CPAS
[Artigo 71.º do RCPAS]
Condições de atribuição
Para a concessão do subsídio, devem verificar-se cumulativamente as seguintes condições:
- estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei
- carência económica do requerente, presumindo-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual ilíquido, ou o do respectivo agregado familiar, para efeitos do IRS não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas
- quebra abrupta da atividade de advogado, solicitador ou agente de execução
- Inexistência de dívida de contribuições
[Artigos 71.º, 72.º e 83.º do RCPAS]
Montante e Duração
Valor: O subsídio corresponde ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
Duração: Atribuído por um período máximo de 180 dias. [Artigo 71.º, n.º 3 do RCPAS]
Instrução do Requerimento
O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- Preenchimento de formulário facultado pela CPAS;
- Descrição precisa do estado de carência e preenchimento de formulário próprio da CPAS;
- Cópia da declaração de IRS (Modelo 3) e respetiva nota de liquidação, acompanhada de comprovativos de rendimento do agregado dos últimos 12 meses;
- Declaração sob compromisso de honra relativa ao limite de rendimento ilíquido anual;
- Explicitação dos danos sofridos no escritório, comprovável através de fotografias datadas do local, participação dos danos à seguradora (caso aplicável) ou outra forma que considere relevante, e/ou indicação dos concretos motivos que impediram o exercício da atividade profissional, fornecendo, sempre que possível, prova dos mesmos, de que decorra a sua quebra abrupta
- Outros documentos que o requerente considere relevantes, nomeadamente cópia da última declaração de IVA apresentada e cópia anonimizada de todos os recibos emitidos desde 1 de janeiro até à data de apresentação do presente requerimento, comprometendo-se a enviar a cópia da declaração do IVA referente ao último trimestre apresentado, logo que disponível
- Outros que venham a ser solicitados pela CPAS no âmbito da apreciação do pedido [Artigos 71.º, 72.º e 75.º do RCPAS]
Deveres e Cancelamento
À semelhança do subsídio normal, o beneficiário deve comunicar qualquer alteração de residência ou das condições que levaram à atribuição do apoio. O subsídio é cancelado caso as circunstâncias determinantes cessem ou se verifique a prestação de declarações falsas. [Artigo 77.º do RCPAS]
Este mecanismo permite a interrupção do pagamento de contribuições em situações críticas de saúde ou parentalidade, desde que acompanhadas de fragilidade económica.
Âmbito de Aplicação
Podem requerer a suspensão os beneficiários que se encontrem numa das seguintes situações:
- Doença Grave: Patologias que a Direção enquadre como tal, mediante análise do caso concreto e pareceres técnicos.
- Parentalidade: * Gestantes e Puérperas: Desde o início da gestação até ao 6.º mês após o parto.
- Pais: Durante os 6 meses após o parto.
- Adotantes: Durante os 6 meses após a adoção.
- Nota: No caso de gozo alternado, o período conjunto não pode ultrapassar o limite máximo e cada período individual deve ser de, pelo menos, um mês.
Condições Cumulativas de Atribuição
A suspensão apenas é concedida se o beneficiário reunir todos os seguintes requisitos:
- Incapacidade Temporária: Certificada por médico do serviço de saúde competente.
- Regularidade Contributiva: Inexistência de quaisquer contribuições em dívida à CPAS.
- Carência Económica: Rendimento anual (próprio e do agregado) inferior a:
- Base: 12 RMMG (Retribuições Mínimas Mensais Garantidas).
- Majoração: +50% se houver cônjuge/unido de facto; +25% por cada dependente. [Artigo 81.º-A do RCPAS]
Duração e Efeitos
Início: Produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Prazo: Corresponde ao período de incapacidade atestado, com um limite máximo de 3 meses.
Prorrogação: Pode ser prorrogada uma única vez, até mais 3 meses, mediante novo requerimento e deliberação da Direção.
Contagem de Prazos: A suspensão interrompe a contagem dos prazos de garantia. No entanto, o beneficiário mantém o direito de aceder aos benefícios da Caixa, desde que cumpra as respetivas condições de atribuição.
Esta medida constitui uma alternativa à suspensão do pagamento (ponto 4.4), permitindo ao beneficiário em situação de fragilidade manter a sua contagem de tempo contributivo através de uma base de incidência reduzida.
Pressupostos e Elegibilidade
A redução temporária aplica-se rigorosamente nos mesmos termos e condições exigidos para a suspensão por Doença Grave ou Parentalidade, nomeadamente:
- Situação de incapacidade temporária certificada;
- Comprovada carência económica (limite de 12 RMMG com majorações por agregado);
- Inexistência de dívidas de contribuições. [Artigo 81.º-B do RCPAS]
Condições de Aplicação
- Escalão de Fixação: O beneficiário passa a contribuir obrigatoriamente pelo 4.º escalão contributivo.
- Duração Máxima: O benefício tem o limite de 6 meses.
- Produção de Efeitos: A alteração produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Condicionalismo e Sustentabilidade
Ao contrário de outros benefícios de direito automático, a aplicação desta redução está sujeita a uma validação anual de sustentabilidade:
- Deliberação da Direção: Depende da decisão anual da Direção da CPAS.
- Parecer Atuarial: A medida deve ser fundamentada por um parecer técnico que assegure a sustentabilidade financeira da Caixa.
Vigência: A validade desta possibilidade é revista anualmente aquando da aprovação das contas do exercício. [Artigo 81.º-B do RCPAS]
Em 1993 o Exmo. Senhor Dr. José Lourenço Júnior e sua mulher Dona Otília Pessoa Murta Lourenço doaram à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a quantia de 150 mil contos (cerca de 748 mil euros) para apoiar advogados e viúvas de advogados em situação difícil, através de um Fundo denominado “Fundo Especial de Segurança Social Dr. José Lourenço Júnior e sua mulher D. Otília Pessoa Murta Lourenço”.
Informação Complementar
O subsídio normal de assistência é devido a partir da data de apresentação do respetivo requerimento, é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
[Artigo 76.º do RCPAS]
O titular do subsídio normal de assistência deve comunicar imediatamente à Caixa:
- Qualquer mudança do seu estado;
- Qualquer mudança de residência;
- Quaisquer circunstâncias que altere a sua situação de carência económica.
[Artigo 77.º do RCPAS]
O subsídio de assistência é cancelado:
- Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição;
- Se o titular houver prestado declarações falsas ou por outras formas tiver procurado induzir a Caixa em erro com vista à obtenção do subsídio.
[Artigo 77.º do RCPAS]








